DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2242967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (ED na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, ocasião em que foi mantida a sua custódia preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621, 4305, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (ED na Apelação Criminal n. 5000195-90.2023.8.21.0111).
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi mantida a sua custódia preventiva.
A defesa, então, interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para fixar o regime inicial semiaberto e conceder o direito de recorrer em liberdade, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 312 do CPP e afirma, em síntese, que "a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, se verificados seus pressupostos legais" (fl. 191).
Pondera que, no caso, a Corte estadual "limita-se a analisar uma incompatibilidade em abstrato entre a prisão processual e o regime semiaberto, sem afastar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem delimitados na sentença" (fl. 193).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja restabelecida a custódia preventiva do acusado.
Decisão de admissibilidade às fls. 202-204.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
Com razão o recorrente.
A Corte estadual considerou que, com "a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, a revogação da prisão preventiva é consequência lógica desta alteração, diante de sua incompatibilidade com o regime agora imposto" (fl. 181) e, somente por esse motivo, entendeu devida a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Vale dizer, embora presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP, o Tribunal de origem reputou indevida a manutenção da custódia preventiva do acusado, em razão, tão somente, de haver sido fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 (AgRg no RHC n. 190.688/BA, Rel. Ministro Teodoro Silva
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJ de 11/3/2025).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a prisão preventiva do acusado, com a observação de que ele deverá ser mantido em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença condenatória.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.