DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPE, com… — REsp REsp 2242924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a recorrida foi denunciada e pronunciada como incursa no art.
- 14, inciso II, do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil), conforme pronúncia de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito n. 0000602-56.2025.8.16.0078.
Consta dos autos que a recorrida foi denunciada e pronunciada como incursa no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil), conforme pronúncia de fls. 216/221.
Recurso em sentido estrito da defesa foi provido para excluir a referida qualificadora. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DA PRONÚNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a ré, submetendo a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
A recorrente foi denunciada por tentar matar a vítima com golpes de faca e socos, motivada por ciúmes do relacionamento extraconjugal da vítima com seu ex-marido. A defesa requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil, alegando a improcedência da acusação e a ausência de provas que a sustentassem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil na pronúncia da ré pela prática de tentativa de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do motivo fútil foi excluída, pois a tentativa de homicídio foi motivada segundo a r. denúncia, por ciúmes, estes, porém, relacionados a um relacionamento extraconjugal da vítima com o marido da recorrente. Logo, não se trataria exatamente apenas de ciúmes, mas de retaliação pela infidelidade conjugal provocada.
4. O ciúme da recorrente, como afirma a r. denúncia, não pode ser considerado motivo fútil nas circunstâncias, porquanto a retaliação (ilegal, diga-se) tinha fundamento na agressão pela vítima ao direito preexistente de ora ré de ver respeitado o seu contrato matrimonial de casamento cuja primeira e mais importante cláusula prevista no Código Civil inclusive, diz respeito à fidelidade conjugal. A fidelidade é elemento obrigatório em toda e qualquer espécie de relação contratual, inclusive de casamento ou união estável porquanto integra a composição da boa-fé objetiva, de observância obrigatória segundo a lei.
5. A recorrente, em tese, poderia inclusive ter buscado algum tipo de reparação
[trecho intermediário suprimido]
caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação.
2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.