ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2242924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art.
- A defesa alegou que a qualificadora do motivo fú til seria manifestamente improcedente e que sua inclusão na sentença de pronúncia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
2. A defesa alegou que a qualificadora do motivo fú til seria manifestamente improcedente e que sua inclusão na sentença de pronúncia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pode ser excluída da sentença de pronúncia pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de sua manifesta improcedência e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença não configura reexame fático-probatório, sendo possível na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CC, art. 1.566, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1267293/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1457054/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação.
2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.