DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MEGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA FINA… — REsp REsp 2242902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MEGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- A ação de locupletamento ilícito seja uma ação de conhecimento - pois o cheque já perdeu a sua executividade - é uma ação cambial, conservando o cheque as características de um título de crédito e aplicando-se os princípios que incidem sobre os títulos de crédito, como os da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o aval perde sua eficácia somente quando prescrita a ação cambiária, não mais respondendo o garantidor pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado o locupletamento do avalista.
- A responsabilidade dos apelantes, na qualidade de avalistas da cártula, não subsistem, sobretudo se considerado que, no caso específico dos autos, não se pode creditar locupletamento ilícito a esses, já que não constam dos autos elementos probatórios satisfatórios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MEGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 316-317, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A ação de locupletamento ilícito seja uma ação de conhecimento - pois o cheque já perdeu a sua executividade - é uma ação cambial, conservando o cheque as características de um título de crédito e aplicando-se os princípios que incidem sobre os títulos de crédito, como os da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o aval perde sua eficácia somente quando prescrita a ação cambiária, não mais respondendo o garantidor pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado o locupletamento do avalista.
3. A responsabilidade dos apelantes, na qualidade de avalistas da cártula, não subsistem, sobretudo se considerado que, no caso específico dos autos, não se pode creditar locupletamento ilícito a esses, já que não constam dos autos elementos probatórios satisfatórios.
4. Após análise do acervo probatório, não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que ausente a comprovação do dolo ou culpa da parte autora.
5. Recursos conhecidos e providos. Sentença parcialmente reformada.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 359-360, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão da 1ª Câmara Cível. A embargante apontou obscuridade quanto à divisão dos honorários advocatícios. O embargado alegou omissão sobre confusão nas relações negociais, revelia e aplicação do art. 373 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há obscuridade no acórdão quanto ao método de rateio dos honorários advocatícios; (II) saber se houve omissões em relação à confusão das relações negociais, revelia e ônus probatório.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
apelantes, imperioso o reconhecimento sa ilegitimidade passiva ad causam dos avalistas MARTELO DE OURO LEILÕES LTDA-ME e MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA.
Dessa forma, considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a pretensão de se modificar o entendimento do eg. Tribunal de origem, a fim de reconhecer a legitimidade passiva dos avalistas na condição de devedores beneficiários do título de crédito prescrito demandaria o inequívoco revolvimento de fatos e provas, o que escapa, em regra aos estreitos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.