DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THAYNARA… — RHC RHC 224290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THAYNARA LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Extrai-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THAYNARA LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Extrai-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, negando a prisão domiciliar da paciente, que, segundo alega a defesa, ostenta condições pessoais favoráveis e é genitora de duas filhas menores de 6 (seis) anos. Prisão efetuada com a apreensão de 71 quilos de maconha, transportados por vários estados da federação, com aliciamento de mulheres jovens e atuação coordenada, o que motivou a autoridade judicial a decretar a preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e excepcionalizar a concessão da prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão visa saber se é possível a concessão da domiciliar à paciente.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na quantidade de droga apreendida e no esquema revelado de coordenação para o transporte de grande quantidade de drogas por vários estados da federação, revelando a possibilidade de dedicação a atividades ilícitas pela Paciente. A existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva , quando demonstrados os pressupostos e fundamentos legais do art. 312 do CPP. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de filhos menores, sendo necessária a identificação dos requisitos e a viabilidade da concessão. No caso em apreço as circunstâncias da prisão e dos fatos se enquadram na situação excepcional.
IV. DISPOSITIVO
Ordem de habeas corpus denegada." (e-STJ, fls. 172-173)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a inidoneidade da fundamanetação do decreto prisional, não tendo sido demonstrada ameaça à ordem pública ou à aplicação da lei penal com a soltura da recorrente. Destaca que a decisão amparou-se na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que a recorrente é primária, não ostenta condenação contra si e tem residência fixa. Além do mais é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo imprescindível aos
[trecho intermediário suprimido]
à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a agravada é primária, foi flagrada em eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça e é mãe de uma menina de apenas 3 anos de idade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 198.311/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a segregação cautelar da recorrente pela prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará restabelecimento da custódia preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo de p rimeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.