DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais cont… — REsp REsp 2242885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão de fls.
- 640-678 do Tribunal de origem, que deu parcial provimento a apelação da defesa para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
- Os recorridos Richard Rodrigues da Silva e Paulo Cezar da Silva Jordão foram condenados como incursos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art.
- Ao recorrido Richard, fixou-se a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 33 (trinta e três) dias multa, em razão da reincidência.
Resultado indicado
O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão de fls. 640-678 do Tribunal de origem, que deu parcial provimento a apelação da defesa para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Os recorridos Richard Rodrigues da Silva e Paulo Cezar da Silva Jordão foram condenados como incursos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Ao recorrido Richard, fixou-se a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 33 (trinta e três) dias multa, em razão da reincidência. No tocante ao recorrido Paulo, a pena foi estabelecida à razão de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa (fls. 458-470).
Em apelação, por maioria dos votos, a Corte local deu parcial provimento ao recurso de Richard para decotar a causa de aumento do uso de arma de fogo, redimensionando a pena para 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias. Em razão do afastamento da qualificadora, a pena do recorrido Paulo foi modificada para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
O Ministério Público estadual interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando como matéria central a violação ao artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Argumentou a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento, desde que outros meios de prova evidenciem seu emprego, como a palavra das vítimas e demais elementos dos autos. Requereu, ao fim, a reforma do acórdão, para incidir a majorante (fls. 688-695).
O recurso foi admitido (fls. 703-704).
Certidão de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela defesa (fls. 700-702).
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento e provimento do recurso especial, assim ementado (fls. 715-720):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA CORTE DE ORIGEM. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O recorrente afirma que o acórdão do Tribunal de origem deve ser reformado, uma vez que afastou, indevidamente, a causa
[trecho intermediário suprimido]
e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. .. (REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Em que pese a fundamentação empregada nas instâncias originárias, o entendimento sobre a desnecessidade de perícia prevalece, em especial porque o Código de Processo Penal não exige a prova técnica e o uso do artefato foi demonstrado por outros meios de prova. Nessa perspectiva, mostra-se necessária a restauração da causa de aumento, cuja inaplicação configura ofensa à legislação federal. No mesmo sentido deu-se o parecer do Ministério Público Federal de fls. 715-720.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restaurar as penas fixadas na sentença de origem que aplicaram a causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.