ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2242866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada, bem como que o relator não se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.021, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada, bem como que o relator não se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à viabilidade da ação rescisória e à ciência do interessado quanto à existência das provas apontadas, bem como acerca da aptidão das referidas provas para assegurar pronunciamento favorável ao recorrente, na ação originária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, VII, do CPC, pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que restou afastado pelo Tribunal de origem na espécie. Súmula 568/STJ.
6. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JUNIOR, contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: rescisória, ajuizada por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, em face de MARICY DE MAURO ZALLI MASKOVIC, MÁRCIA DE MAURO ZALLI e MARA DE
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 418):
Não enseja omissão o não acolhimento dos argumentos do embargante sobre o parecer psiquiátrico favorável a sua tese em detrimento dos diversos atestados ou laudos médicos. Em relação a declaração do primo sobre a sanidade mental de seu pai, como se pudesse prevalecer sobre os atestados médicos, não convence o argumento de que foi impediu de juntar ou requerê-la em razão do encerramento da instrução de um feito que tramitou por 7 (sete) anos. Não é crível que manteve contato com o primo somente depois do transito em julgado, repisa-se.
Por fim, igualmente não convence o argumento de que os depoimentos de pessoas a rigor interessadas na demanda deveriam prevalecer sobre os atestados médicos. (grifou-se)
18. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.