DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DORENILDO MOTA PAIVA co… — RHC RHC 224284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DORENILDO MOTA PAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 304 do Código Penal (uso de documento falso).
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DORENILDO MOTA PAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).
O recorrente sustenta que a prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não ocorreu no caso, pois a decisão baseou-se em fundamentos genéricos, sem comprovação do perigo atual decorrente da sua liberdade.
Destaca a ausência de análise acerca da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico, afirmando que a custódia foi utilizada como antecipação de pena em delito sem violência ou grave ameaça.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 11, grifo próprio):
Consta dos autos, mais precisamente no Id 148275609 a certidão de antecedentes criminais do autuado, a qual demonstra claramente ser pessoa com reiteradas condutas delitivas, possuindo ainda condenação criminal por outro crime, além disso, o mesmo foi preso em flagrante por delito similar a este há menos de um mês, restando evidenciada sua contumácia delitiva.
Vê-se, ainda, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas ao conduzido se mostram suficientes ou adequadas, em virtude do exposto.
O acórdão recorrido foi assim consignado (fl. 56):
Da leitura do antedito decreto, bem como, dos documentos juntados ao processo, observa-se a existência de fundamentos e motivos suficientes e aptos à manutenção da prisão cautelar do paciente, em razão não só dos indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para a garantia da ordem pública.
Isto porque as circunstâncias e o modo de execução do delito revelam a periculosidade social do agente, o qual, de acordo com as informações judiciais, foi preso em flagrante ao apresentar documento falso em agência bancária, tendo confessado a conduta no momento da abordagem policial.
Consta dos autos, ainda, a certidão de antecedentes criminais positiva, com registros de condenações pretéritas,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.