DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA ALVES FRANCIA com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2242812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA ALVES FRANCIA com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- 375/382): CADASTRO DE CONSUMIDOR Banco de dados Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Alegação de violação a direitos de privacidade e intimidade Dados pessoais do consumidor constantes no sistema da ré (Sistema "credit scoring") - Exercício regular de direito Prejuízo moral não evidenciado Improcedência da ação mantida Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- O recurso especial aponta violação aos "artigo 21, do Código Civil, artigos 7º, incisos I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção aos Dados) , artigos 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII da Lei 12.414,11, e art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA ALVES FRANCIA com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 375/382):
CADASTRO DE CONSUMIDOR Banco de dados Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Alegação de violação a direitos de privacidade e intimidade Dados pessoais do consumidor constantes no sistema da ré (Sistema "credit scoring") - Exercício regular de direito Prejuízo moral não evidenciado Improcedência da ação mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 396/401).
O recurso especial aponta violação aos "artigo 21, do Código Civil, artigos 7º, incisos I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção aos Dados) , artigos 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII da Lei 12.414,11, e art. 43, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor".
Sustenta, em síntese, que teria havido compartilhamento/comercialização de seus dados pessoais, sem o necessário consentimento, de forma que estaria caracterizado o dano moral, presumido no caso. (e-STJ fls. 404/419).
Em contrarrazões a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 436/455).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente a legislação de regência ao excluir a responsabilização da empresa recorrida pela disponibilização dos dados cadastrais da parte recorrente, sob o fundamento de que os dados não seriam sensíveis, de forma que não necessitariam de autorização para serem compartilhados.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
..
O apelo não comporta acolhimento.
Alegava a autora que identificara, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus" oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços, sendo obtidas informações de qualquer pessoa bastando realizar contratação pré-paga ou mensal. Requeria a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/8/2025.)
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial e condeno a recorrida a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar à recorrente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta decisão e com juros moratórios a partir do evento danoso (artigos 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), na forma do artigo 406 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.