DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2242791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- LISTA DOS ASSOCIADOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
- LEGITIMIDADE DOS FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- Discute-se nos autos o alcance do título executivo judicial em relação aos filiados da Associação que saiu vencedora na ação de conhecimento, à vista da exigência contida no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 375):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. POSSIBILIDADE. RE 573.2321SC. REPERCUSSÃO GERAL. LISTA DOS ASSOCIADOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. LEGITIMIDADE DOS FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Discute-se nos autos o alcance do título executivo judicial em relação aos filiados da Associação que saiu vencedora na ação de conhecimento, à vista da exigência contida no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
2. A ratio decidendi do caso enfrentado no RE 573.2321SC consiste em que a ação coletiva associativa depende de expressa autorização, na forma do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo insuficiente a simples autorização estatutária, podendo essa autorização específica ocorrer de forma individual ou assemblear. A menção à lista não está inserida na ratio decidendi e apenas constou da ementa, porque, naquela hipótese, a Associação Catarinense do Ministério Público ACMP poderia ter optado pela autorização assemblear, entretanto optou pela apresentação da autorização individual, acompanhada da relação dos associados.
3. Há que distinguir qual seria o precedente e qual o teor da decisão que enfrentou o caso concreto, a fim de solucionar a lide. O STF entendeu que, para a propositura de ação coletiva em nome dos seus filiados, a Associação depende de prévia autorização expressa (individual ou assemblear), na forma exigida pelo art. 5º, XXI, da CF/88. E aqui consiste o precedente.
4. Na hipótese sub judice, o compulsar dos autos demonstra que a ação coletiva ajuizada pela Associação ocorreu mediante autorização assemblear, razão pela qual todos os associados à época da propositura da ação encontram-se devidamente representados, Independentemente dos seus nomes constarem em lista exemplificativa.
5. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade dos associados na realização do título executivo judicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 395-400).
No recurso especial interposto às fls. 386-397 (e-STJ), a recorrente alegou violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, VI, 506, 778, 927, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 2º-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997.
Sustentou, em síntese, que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional ante a
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS E AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.