DECISÃO Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia (fls — RHC RHC 224274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia (fls.
- 611/612): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Cristiano da Silva Lacerda contra acórdão do Tribunal de Justiça carioca, que denegou o HC n.º 0051084-64.2025.8.19.0000.
- Eis a ementa do v. acórdão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CULPABILIDADE E ATIPICIDADE.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 4272, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia (fls. 611/612):
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Cristiano da Silva Lacerda contra acórdão do Tribunal de Justiça carioca, que denegou o HC n.º 0051084-64.2025.8.19.0000. Eis a ementa do v. acórdão:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CULPABILIDADE E ATIPICIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INIMPUTABILIDADE. TESE DE EMBRIAGUEZ PLENA. ANÁLISE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado por dois homicídios qualificados, com pedido de trancamento da ação penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia, inimputabilidade por embriaguez plena e transtorno mental, e violação ao devido processo legal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a denúncia é inepta por omitir circunstâncias relevantes; (ii) houve quebra da cadeia de custódia por ausência de exame toxicológico no acusado; (iii) o paciente é inimputável por surto psicótico e embriaguez plena; (iv) houve violação ao devido processo legal por ausência de avaliação biopsicossocial conforme Resolução CNJ nº 487/2023.
III. Razões de decidir
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com todas as circunstâncias relevantes e permitindo o pleno exercício da defesa.
4. A alegação de inimputabilidade foi objeto de incidente de insanidade mental, com laudo oficial atestando a plena capacidade do paciente de compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
5. A ausência de exame toxicológico do acusado não configura quebra da cadeia de custódia, pois não há obrigação legal de realização compulsória, e não se demonstrou prejuízo à defesa.
6. As teses de embriaguez plena, surto psicótico e ausência de dolo exige análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A Resolução CNJ nº 487/2023 não se aplica ao caso, diante da conclusão pericial de inexistência de transtorno mental.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "Não se admite o trancamento da ação penal por habeas corpus quando a denúncia é formalmente adequada, há indícios de autoria e materialidade, e as teses defensivas demandam análise probatória, inclusive quanto à inimputabilidade e embriaguez plena."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 61,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia (HC n. 626.173/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/8/2021); e o debate acerca da culpabilidade e do dolo do agente não é cabível na via eleita, por demandar profunda incursão em matéria fático-probatória, tanto mais quando já afirmada a higidez mental do ora recorrente ao tempo dos fatos em procedimento próprio (incidente de insanidade mental instaurado e concluído).
Ante o exposto, acolho o parecer e nego provimento ao recurso em habeas corpus. Fica prejudicado o pedido formulado às fls. 616/624 .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE CULPABILIDADE. INEVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido. Prejudicado o pedido formulado às fls. 616/624.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.