DECISÃO O presente recurso, interposto por CRISTIANO DA SILVA LACERDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JU… — RHC RHC 224274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por CRISTIANO DA SILVA LACERDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- 0051084-64.2025.8.19.0000, não comporta conhecimento.
- Busca o recorrente o reconhecimento da inépcia da denúncia, da violação de garantias constitucionais e da ausência de dolo e de culpabilidade, com a anulação ou o trancamento da ação penal.
- Ocorre que os autos não se encontram instruídos com cópia do acórdão do recurso em sentido estrito, peça essencial aos deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 4272, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por CRISTIANO DA SILVA LACERDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0051084-64.2025.8.19.0000, não comporta conhecimento.
Busca o recorrente o reconhecimento da inépcia da denúncia, da violação de garantias constitucionais e da ausência de dolo e de culpabilidade, com a anulação ou o trancamento da ação penal.
Ocorre que os autos não se encontram instruídos com cópia do acórdão do recurso em sentido estrito, peça essencial aos deslinde da controvérsia.
Ora, o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado (EDcl no HC n. 704.595/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021).
Vale acrescentar que as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 732.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024); e que a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 11/10/2024).
No caso, já houve o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e não há notícia de que os vícios aqui suscitados tenham sido alegados no momento oportuno.
Por fim, as pretensões de afastamento do dolo e da culpabilidade esbarram na necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita.
Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, AUSÊNCIA DE DOLO E DE CULPABILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. PRECLUSÃO DOS TEMAS. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.