DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JAQUELINE DA SILVA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 1.032e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACAJU - BIOMÉDICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.
- 30/2006 - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N.
- 4 STF - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291, 13875, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JAQUELINE DA SILVA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.032e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACAJU - BIOMÉDICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR N. 30/2006 - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4 STF - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
Quando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, há a inovação recursal.
O adicional de insalubridade inicialmente foi regulamentado pela Lei Complementar Municipal n. 991/92, a qual previa a base de cálculo sobre o vencimento base do servidor.
Posteriormente, a nova legislação, Lei Complementar Municipal n. 30/2006, em seu artigo 39, disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade em percentuais sobre o salário mínimo.
Apesar de reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04 e pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não fundamentou as razões pelas quais teria deixado de seguir o enunciado de súmula vinculante n. 04 invocado pela recorrente. Aponta, ainda, omissão acerca da vedação ao enriquecimento ilícito diante da não aplicação do efeito repristinatório ao presente caso; e
(ii) Art. 884 do Código Civil - a inaplicabilidade do efeito repristinatório da lei municipal n. 991/92 não pode prevalecer, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito do Município recorrido.
Sem contrarrazões (fl. 1.077e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.079/1.082e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.274e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriorme nte fixados (fl. 1.044e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.