ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido, de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
3. No caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva.
4. A inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. Após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com o pedido liminar,
[trecho intermediário suprimido]
do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva em somente 20 dias, mormente quando já se havia encerrado a instrução do processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, que deu ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme à Constituição.
Por fim , como consigna o voto condutor do acórdão recorrido, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever da revisão da prisão preventiva, diante do encerramento da instrução criminal e da prolação da sentença condenatória, entendimento que também guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 970.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Isso posto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.