DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra decisão de minha lavra, assim eme… — REsp REsp 2242682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra decisão de minha lavra, assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- FASE DE CONHECIMENTO EM QUE DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF.
- INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SER CONTADA, EM RAZÃO DO DIFERIMENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 810/STF, QUE SE DEU EM 03/03/2020.
- OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06100., 00195.06181.06182., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra decisão de minha lavra, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. FASE DE CONHECIMENTO EM QUE DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SER CONTADA, EM RAZÃO DO DIFERIMENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 810/STF, QUE SE DEU EM 03/03/2020. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em suas razões, a embargante alega , em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar que a preclusão decorreu de acordo entre as partes, transitado em julgado, com pagamento dos valores pelo INSS e levantamento destes pela embargada, como se extrai deste trecho da peça da Autarquia: "não houve recurso contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o acordo realizado pelas partes. O INSS realizou o pagamento dos valores, os quais foram levantados pela parte autora, mediante expedição de alvarás, sem qualquer ressalva quanto ao integral pagamento".
É o relatório. Decido.
A questão controvertida nestes autos foi afetada pela Primeira Seção deste STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.426 - recursos paradigmas REsps ns. 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/04/2026, com a seguinte descrição:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
Houve determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou neste STJ, fundados em idêntica questão de direito.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior já assentou que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Do exposto, torno sem efeito a decisão embargada, com o consequente prejuízo destes embargos, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.426/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361/STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DOS REPETITIVOS: TEMA. 1.426/STJ (DJEN de 14/04/2026). DECISÃO EMBARGADA TORNADA SEM EFEITO E EDCL PREJUDICADOS, COM DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.