DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2242670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Carlos Alberto Agnese Vieira dos Santos contra acórdão assim ementado (fl.
- 535): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Carlos Alberto Agnese Vieira dos Santos contra acórdão assim ementado (fl. 535):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - "GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE" - Autor que foi contatado por WhatsApp, por pessoa que se identificou como correspondente autorizado do Banco Santander, e aceitou a proposta feita pelo suposto representante no sentido de realizar uma migração/portabilidade dos empréstimos consignados que já possuía, mediante promessa de taxa de juros reduzida e obtenção de uma diferença de saldo - Seguindo orientação, contratou empréstimos com o réu e transferiu o valor creditado na sua conta para a conta de supostas empresas de assessoria financeira - Caso concreto - Sentença de procedência - Insurgência do banco réu - Cabimento - Ausência de mínima prova de que a pessoa que entrou em contato com o autor seja, de fato, representante oficial da instituição financeira ré - Falta de comprovação de contato por meio de canal oficial - Indícios de suspeita de fraude durante as tratativas - Contratos assinados junto ao Banco Santander que não trazem nenhuma informação de portabilidade de contratos com terceiros - Pretensão voltada a declarar a nulidade dos contratos de empréstimo - Impossibilidade - Conjunto probatório que indica que o autor estava ciente de que estava contratando empréstimos consignados com o Banco Santander, tanto que recebeu o link de assinatura digital dos contratos e confirmou ter recebido os valores mutuados em conta - Repasse do numerário a terceiro por iniciativa do autor - Falha na prestação dos serviços não evidenciada - Circunstância dos autos a evidenciar que nada poderia ter sido feito pelo banco réu para evitar o êxito da conduta criminosa - Precedentes - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, 6º, I, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a responsabilidade civil objetiva do banco e a configuração de fortuito interno em fraudes bancárias, considerando que a atividade bancária envolve risco e impõe dever de segurança nas operações.
Assevera que, "para não ser responsável pelo dano, cabia ao banco comprovar que a parte autora, ora Apelante, de modo livre e espontâneo, sem a
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.