DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIFERRO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, com fundam… — REsp REsp 2242642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIFERRO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
- Insurgência da apelante, Redecard S/A, contra sentença que determinou a devolução de R$ 30.489,98 e pagamento de R$ 12.416,78, alegando ausência de responsabilidade como credenciadora e validade do "chargeback".
Resultado indicado
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIFERRO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 539-547 - grifo no original):
.. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da apelante, Redecard S/A, contra sentença que determinou a devolução de R$ 30.489,98 e pagamento de R$ 12.416,78, alegando ausência de responsabilidade como credenciadora e validade do "chargeback".
2. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. Ausência. Notas fiscais sem assinatura no canhoto e ausência de conhecimento de frete ou recibo para transações de elevado valor (R$ 62.821,00) inviabilizam comprovação de entrega, frustrando o ônus da apelada (CPC/15, art. 373, inciso I). Ausência de comprovação do prejuízo que reafirma a legitimidade do "chargeback" realizado.
3. DISCREPÂNCIA ENTRE TITULARES E COMPRADORES. Configuração. Negligência da apelada ao aceitar cartões de titulares distintos dos interlocutores das vendas por link gerou "chargeback" legítimo, sem responsabilidade da apelante, reforçada pelo silêncio da autora na réplica e contrarrazões sobre a questão.
4. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. Peculiaridades do caso, como a negligência da apelada na validação das operações e a ausência de prova de entrega das mercadorias, afastam o dever da apelante, que atuou como intermediadora técnica nos termos da Lei nº 12.865/2013.
5. RECURSO PROVIDO. ..
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Alega violação aos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil; 14 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não são absolutas e devem ser exercidas nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, especialmente no que tange à responsabilidade pelos riscos da atividade empresarial e à validade da cláusula de "chargeback" no caso concreto, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.