DECISÃO Na origem, Joigneri Alves Fernandes e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão… — REsp REsp 2242619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Por outro lado, manteve perante o juízo estadual em relação aos autores Joigneri Alves Fernandes, José Aparecido Rosa e José Oscar Modesto.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e manter a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com base no entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp n.
- Caixa Econômica Federal e Sul America Companhia Nacional de Seguros se insurgiram contra a referida decisão, tendo a 8ª Câmara Cível negado provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fls.
- Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar a sua intervenção na lide.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Joigneri Alves Fernandes e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Apucarana/PR que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, declinou da competência em relação aos autores José Jordão da Silva, José MAria Nunes Filho, Laercio Rodrigues da Silva, Lauro Aparecido Domingues, Leonardo Rodrigues de Oliveira, Vitorio Denobi e Zilda Augusta Braga Lima de Santana, em razão de a Caixa Econômica Federal ter indicado que as apólices dos respectivos contratos são públicas (Ramo 66), determinando o desmembramento do feito para à Justiça Federal. Por outro lado, manteve perante o juízo estadual em relação aos autores Joigneri Alves Fernandes, José Aparecido Rosa e José Oscar Modesto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e manter a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com base no entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp n. 1.091.393-SC.
Caixa Econômica Federal e Sul America Companhia Nacional de Seguros se insurgiram contra a referida decisão, tendo a 8ª Câmara Cível negado provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fls. 506-507):
SFH. SEGURO. AÇÃO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detêm interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS ( apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar a sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se
[trecho intermediário suprimido]
ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto por Joigneri Alves Fernandes e outros.
Ainda, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.