DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO MONTORO QUIRINO… — RHC RHC 224256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO MONTORO QUIRINO SIMOES DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado, com outro agente, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Por ocasião da audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO MONTORO QUIRINO SIMOES DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2185348-86.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado, com outro agente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Por ocasião da audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 66):
"Habeas Corpus. Relaxamento da prisão em flagrante. Flagrante formalmente em ordem. Crime permanente. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Existência de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito imputado, com apreensão de mais de2000g de maconha. Conduta atribuída ao paciente que será amplamente analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação nos estritos limites do remédio heroico. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem."
Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal.
Defende a inexistência de justa causa para a persecução penal, pois não restou demonstrado atos de mercancia pelo recorrente, o qual estaria cultivando os pés de cannabis para consumo próprio.
Alega que diante da quantidade de cannabis apreendida, a conduta do recorrente poderia ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das provas com o consequente trancamento da ação penal ou desclassificada a conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Pedido liminar indeferido às fls. 124/125.
Parecer ministerial às fls. 968/971.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso é mera reiteração do HC 1033011/SP impetrado em favor do ora recorrente, cujo fundamento e substrato fático são idênticos ao deste recurso, indicando, inclusive, o mesmo acórdão como ato impugnado. O referido habeas corpus foi julgado em 2/10/25 por decisão monocrática, que
[trecho intermediário suprimido]
de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, D Je 28/6/2021.)
2. No caso, o apontado constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva, já foi afastado por esta Corte, nos autos do HC n. 842.733/ MG, inclusive pela Sexta Turma, em agravo regimental.
3. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.687/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.