DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ivonildo Reis Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2242540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ivonildo Reis Santos, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
- RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ivonildo Reis Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2.215/2.216):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. LEI DISTRITAL N. 6.741/2020. PERCENTUAL DE 10% OBSERVADO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES e pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, visando a inclusão do impetrante na 22ª posição da lista dos candidatos que se autodeclararam hipossuficientes no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - 103, com fundamento na Lei Distrital n. 6.741/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da Lei Distrital n. 6.741/2020, que reserva 10% das vagas de concursos públicos para hipossuficientes; e (ii) saber se o impetrante tem direito a ser classificado na lista final de aprovados na condição de hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal não procede, pois tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo, sendo o Secretário de Estado a autoridade responsável pela autorização e realização do certame.
4. A preliminar de inadequação da via eleita também não merece acolhimento, uma vez que o impetrante apresentou documentação suficiente, sendo a controvérsia relativa à interpretação da Lei Distrital n. 6.741/2020 e sua aplicação ao caso concreto, matéria eminentemente de direito que prescinde de dilação probatória.
5. No mérito, verifica-se que não houve descumprimento da Lei Distrital n. 6.741/2020, pois do total de 210 vagas previstas no edital (10 para provimento imediato e 200 para cadastro reserva), 21 foram destinadas aos candidatos hipossuficientes (1 vaga imediata e 20 para cadastro), o que corresponde exatamente a 10% do total, em conformidade com a lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. O percentual de 10% de vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes, previsto na Lei
[trecho intermediário suprimido]
declaração da parte ora recorrente, concernentes à eventual ilegalidade das decisões do TCDF que determinaram o ajuste nas notas das provas objetivas do certame em tela, inclusive já reconhecidas por aquela Corte em julgamento anteriormente realizado (Mandado de Segurança n. 0745585- 28.2024.8.07.0000, 2ª Câmara Cível do TJDFT).
Logo, resta evidenciada a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, ambos do CPC.
Nada obstante, considerando-se que as questões sobre as quais omitiu-se a Corte distrital envolvem o exame de atos administrativos e legislação local, torna-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o rejulgamento dos aclaratórios, sanando as omissões contidas no aresto embargado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.