DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLA MAZZUTTI MINOZZI ALVES MOTTA ALMEIDA, com… — REsp REsp 2242506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLA MAZZUTTI MINOZZI ALVES MOTTA ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 13.465/2017.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas associativas, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na lide, além das taxas vencidas no curso da demanda, com atualização e juros de mora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLA MAZZUTTI MINOZZI ALVES MOTTA ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 199):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 13.465/2017. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas associativas, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na lide, além das taxas vencidas no curso da demanda, com atualização e juros de mora.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da apelante e a legalidade da cobrança das taxas associativas e do IPTU proporcional. III. Razões de Decidir
3. A apelante exerce posse sobre o imóvel, configurando legitimidade passiva para a cobrança das taxas.
4. As contribuições cobradas são posteriores à Lei nº 13.465/2017, aplicando-se as regras dos condomínios edilícios, conforme art. 1.358-A do Código Civil.
5. Juros e multa são devidos conforme previsão legal, e seus percentuais estão em consonância com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor.
6. O pagamento proporcional do IPTU é devido pela ré, conforme art. 1.315 do Código Civil.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A posse sobre o imóvel confere legitimidade passiva para cobrança de taxas associativas.
2. Contribuições posteriores à Lei nº 13.465/2017 seguem as regras dos condomínios edilícios.
3. Juros e multa são devidos conforme previsão legal.
Legislação Citada:
Código de Processo Civil, art. 487, inc. I; art. 85, §11. Código Civil, art. 1.315; art. 1.336, inc. I; art. 1.358-A; art. 406. Código de Defesa do Consumidor, art. 52, §1º.
Jurisprudência Citada:
Temas Repetitivos 492 do STF e 882 do STJ (não aplicáveis ao caso).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais tendo em vista a já fixação no patamar máximo pelas instâncias ordinárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.