DECISÃO JOAB FERREIRA MENEZES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2242469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAB FERREIRA MENEZES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 59 do Código Penal, uma vez que culpabilidade do agente foi valorada negativamente sem fundamentos idôneos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
JOAB FERREIRA MENEZES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000105-50.2024.8.11.0029.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que culpabilidade do agente foi valorada negativamente sem fundamentos idôneos.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 484-486).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão mais 12 dias-multa, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e 244-B do ECA. A reprimenda foi assim individualizada (fl. 355):
A culpabilidade do réu é elevada visto que o crime foi praticado durante o repouso noturno. Vale ressaltar que é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada na valoração negativa da culpabilidade, especialmente se demonstrado que a infração foi cometida em circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta, como durante". (N.U 1027509-21.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, o repouso noturno ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 30/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025)
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Segundo a orientação desta Corte, é possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido cometido
[trecho intermediário suprimido]
e verificada a exasperação ilegal na primeira etapa, afasto a análise desfavorável da culpabilidade e fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão mais 12 dias-multa. Na segunda etapa, a pena foi reduzida em 2/6 pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, o que resulta em 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa, por força da Súmula n. 231 do STJ. Em seguida, a sanção foi aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, o que perfaz 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa. Por fim, a reprimenda foi aumentada em 1/6, pelo concurso formal, o que a torna definitivamente estabelecida em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais 12 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais 12 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.