ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2242449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.04998., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL EM 2023. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à aplicação de legislação e jurisprudência pertinentes já suscitadas pelas partes, sendo legítima, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício impõe a alteração do resultado do julgamento.
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar a apresentação das certidões de regularidade fiscal em recuperação judicial homologada em 2023, a fim de promover adequação ao entendimento firmado no STJ sobre a matéria.
3. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeitos de negativas) tornou-se condição exigível para a concessão e manutenção da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, sob pena de suspensão do processo e de descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperanda.
4. A inexigibilidade de comprovação de regularidade fiscal mantém-se apenas para decisões homologatórias de plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, em respeito ao princípio tempus regit actum, não sendo possível utilizar o princípio da preservação da empresa para afastar a exigência legal em homologações posteriores.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TPL3 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 11.597-11.604), que negou provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, sobre a exigibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.
12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.
13. Recurso especial desprovido."
(REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)
Desse modo, constatada conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, era realmente inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súm ula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.