ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade das provas que embasaram a denúncia.
- O agravante sustenta que a denúncia se baseia em elementos nulos, como um reconhecimento fotográfico informal realizado via aplicativo de mensagens, em desacordo com o art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade das provas que embasaram a denúncia.
2. O agravante sustenta que a denúncia se baseia em elementos nulos, como um reconhecimento fotográfico informal realizado via aplicativo de mensagens, em desacordo com o art. 226 do CPP, áudios de origem desconhecida e uma denúncia anônima não corroborada por outras provas. Argumenta que a única testemunha presencial do delito não o reconheceu em sede policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível diante da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade das provas que embasam a denúncia, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise acerca da validade das provas deve ser realizada na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
6. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode configurar nulidade do ato, impedindo sua utilização como elemento de prova. Contudo, a continuidade da ação penal é admitida se houver outros elementos indiciários de autoria e materialidade.
7. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a denúncia descreve fato típico e está amparada em
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento inválido, a condenação ou a prisão preventiva podem ser mantidas desde que existam outras provas autônomas, válidas e não contaminadas que, por si sós, sejam aptas a demonstrar a autoria delitiva. Trata-se de uma nulidade restrita à prova de reconhecimento, sem prejuízo da validade dos demais elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juízo, assim, avaliar se o conjunto remanescente de provas é suficiente para justificar a formação de juízo condenatório, sempre em consonância com o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado.
Diante disso, inexistindo argumento juridicamente relevante capaz de infirmar as razões adotadas no julgado ora agravado, o qual se encontra em harmonia com a orientação pacífica desta Corte Superior de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.