DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MESSIAS CARDOSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO, com fundam… — REsp REsp 2242395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MESSIAS CARDOSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 278-279): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
- SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE EVENTUAL SEPARAÇÃO DE FATO DA FALECIDA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MESSIAS CARDOSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 278-279):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE EVENTUAL SEPARAÇÃO DE FATO DA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por seis herdeiros nos autos do inventário n.º 0701300-68.2024.8.02.0038, em trâmite na Comarca de Teotônio Vilela, contra decisão que suspendeu o processo inventariante até o ajuizamento e julgamento de ação declaratória para apuração da existência de separação de fato entre a falecida e o viúvo João Cardoso de Albuquerque, com o consequente impacto na definição do regime de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre eventual separação de fato entre a falecida e o viúvo justifica a suspensão do inventário até o julgamento de ação declaratória nas vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da existência de separação de fato entre a de cujus e o meeiro, por si só, não caracteriza prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, do CPC. 4. A jurisprudência do TJAL admite o regular prosseguimento do inventário mesmo diante de litígios paralelos sobre estado civil ou união estável do falecido, dada a possibilidade de reserva de quinhão ao suposto cônjuge ou companheiro, conforme o art. 628, § 2º, do CPC. 5. A suspensão do inventário implicaria lesão grave e de difícil reparação aos herdeiros, diante do comprometimento da celeridade processual e da prestação jurisdicional, autorizando a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, e 628, § 2º; art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI n.º 0801765-68.2025.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 26.05.2025; TJAL, AI n.º 0809246-19.2024.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 16.12.2024.
O recurso especial aponta violação aos artigos 612 e 313, V, "a", do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando que há controvérsia sobre separação de fato de longa duração, com alegada constituição de nova
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
III. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 2.222.065/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares verificados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.