DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A — REsp REsp 2242389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança visando afastar a incidência do ICMS sobre receitas de "assinatura mensal" sem franquia de minutos ou tráfego de dados, em planos de Serviço Móvel Pessoal (SMP).
- Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- A sentença concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do Convênio ICMS n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança visando afastar a incidência do ICMS sobre receitas de "assinatura mensal" sem franquia de minutos ou tráfego de dados, em planos de Serviço Móvel Pessoal (SMP). Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do Convênio ICMS n. 69/98, afastando a cobrança do ICMS-comunicação sobre receitas decorrentes da assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados cobrada nos planos de telefonia móvel da empresa (fls. 147-156).
A apelação foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em especial com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE 912.888/RS submetido ao rito da repercussão geral (Tema 827), com a reforma integral da sentença e denegação da segurança (fls. 259-269).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-COMUNICAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DECLARANDO A ILEGALIDADE DO CONVÊNIO 69/98 E DETERMINANDO QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE COBRAR O IMPOSTO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE ASSINATURAS MENSAIS SEM FRANQUIA DE MINUTOS OU TRÁFEGO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA NORMA. CABIMENTO DO MANDAMUS. CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA QUE FORNECEM TODOS OS MEIO PARA QUE A COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITA OCORRA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 912888. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (fl. 259)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 335-340).
Irresignada, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), 927, § 3º, do CPC/2015, 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 2º, III, da Lei Complementar n. 87/1996.
Sustentou, em síntese, que houve contradição e omissão no acórdão dos embargos de declaração, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve (i) a contradição quanto às premissas e a conclusão por ele empregadas e (ii) omissão quanto à distinção entre a assinatura prevista no Convênio ICMS n. 68/98 e a assinatura mensal
[trecho intermediário suprimido]
ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Supe rior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.