DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2242384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n.
- Na origem, cuida-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência proposta pela UNIÃO, visando desconstituir o acórdão proferido na Ação de Cobrança n.
- 5010275-65.2015.404.7204 que, ao dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconheceu ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 2/6/1995 o direito da parte autora às diferenças remuneratórias da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), assegurando a irredutibilidade dos valores a partir da vigência da Lei n.
- 1587-1591 deferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de "suspender o Cumprimento de Sentença n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13043, 12985, 10188, 13015, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n. 5033353-88.2023.4.04.0000.
Na origem, cuida-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência proposta pela UNIÃO, visando desconstituir o acórdão proferido na Ação de Cobrança n. 5010275-65.2015.404.7204 que, ao dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconheceu ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 2/6/1995 o direito da parte autora às diferenças remuneratórias da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), assegurando a irredutibilidade dos valores a partir da vigência da Lei n. 9.655/1998, em 3/6/1998 (fls. 11-31).
A decisão de fls. 1587-1591 deferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de "suspender o Cumprimento de Sentença n. 5010275-65.2015.4.04.7204/SC, e qualquer outra execução da Ação de Cobrança n. 5010275-65.2015.4.04.7204/SC até o julgamento da presente Ação Rescisória" (fl. 1591).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento à Ação Rescisória, revogando a liminar, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1694):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Rescisória visando desconstituir acórdão proferido na Ação de Cobrança nº 5010275-65.2015.404.7204, que reconheceu o direito dos réus às diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). A parte autora fundamenta a rescisão nos incisos IV, V e VIII do artigo 966 do CPC, alegando erro de fato, violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato; (ii) saber se houve violação manifesta a norma jurídica; e (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de fato apto a ensejar rescisão exige a ausência de controvérsia no feito originário e de pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ. No caso, a legitimidade dos réus para a cobrança foi objeto de discussão e expressamente reconhecida pelo acórdão rescindendo, caracterizando eventual erro de julgamento, não erro de fato.
4. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando há afronta direta e inequívoca ao texto legal. O acórdão rescindendo, porém, não ingressou no mérito das
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.908.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1693), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.