DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundam… — REsp REsp 2242376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Magistrado de piso rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de TERCIO DE SOUSA ARAUJO, ora recorrido, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Recurso em Sentido Estrito n. 0050479-06.2021.8.06.0038).
Consta dos autos que o Magistrado de piso rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de TERCIO DE SOUSA ARAUJO, ora recorrido, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa (e-STJ fls. 332/337).
Segundo a inicial acusatória, após abordagem da Polícia Rodoviária Estadual em fiscalização de rotina, foram apreendidos cerca de 786g (setecentos e oitenta e seis gramas) de maconha, além de valores em espécie (e-STJ fls. 1/7).
Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 493/494):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA VEICULAR REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do CPP. A denúncia imputava ao recorrido a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. O Parquet sustenta que a abordagem decorreu de fiscalização de rotina e o odor de entorpecente, aliado à confissão e entrega voluntária de pequena quantidade de droga, justificaria a busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem veicular e pessoal realizada pela Polícia Rodoviária Estadual possuía fundada suspeita; e (ii) saber se as provas obtidas após a abordagem são válidas ou ilícitas por derivarem de busca considerada ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justa causa é condição necessária para o recebimento da denúncia, consistindo em suporte probatório mínimo.
5. A fundada suspeita deve existir antes da abordagem e não pode ser construída a partir de elementos obtidos após a diligência inicial, sob pena de violação ao art.
240, § 2º, e art. 244 do CPP.
6. Analisando os autos, observo que a abordagem policial ocorreu de maneira aleatória e sem indícios objetivos prévios. O odor de substância entorpecente e a confissão espontânea não
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, no sentido de que "a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988." (HC 231111 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Importa salientar, entretanto, que os pormenores da abordagem somente serão esclarecidos no curso da instrução processual, momento próprio para a análise aprofundada de matéria fát ico-probatória e dos contornos jurídicos do caso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.