DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTAIDE SILVA CHAVES (e-STJ fls — REsp REsp 2242375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTAIDE SILVA CHAVES (e-STJ fls.
- 244/253), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO.
- PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem concessão de sursis, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, por haver motivos para manutenção de sua prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OTAIDE SILVA CHAVES (e-STJ fls. 244/253), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 216/218):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. 3. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTODE OBSTÁCULO. 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME DECUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO REGIME DECUMPRIMENTO DE PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que, ao final da audiência de instrução e julgamento, condenou-o pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CPB), à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 13 (treze) dias-multa. Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem concessão de sursis, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, por haver motivos para manutenção de sua prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em examinar se: (i) a sentença encontra-se fundamentada; (ii) há a comprovação da materialidade delitiva; (iii) foi caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) há o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância; (v) a fixação do regime de cumprimento de pena no fechado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata qualquer ausência ou deficiência de fundamentação na sentença atacada, que considerou comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo pelas provas coligidas aos autos, especialmente a testemunhal. A idoneidade da motivação apresentada - se correta ou não, quanto ao seu conteúdo - constitui matéria de mérito; impondo-se a rejeição da preliminar. 4. A ausência de detalhamento pormenorizado dos bens subtraídos, quanto à quantidade e tamanho dos fios de cobre e elétricos de ar- condicionado no auto de apresentação e apreensão constitui mera irregularidade e não se mostra hábil, por si só, a afastar a materialidade delitiva. Ademais, as testemunhas de acusação relataram, de forma coerente e convergente, que o acusado foi flagrado carregando uma sacola preta às costas, contendo vários fios de instalação, nas
[trecho intermediário suprimido]
mas não foi suficiente para o acusado adentrar no local, ensejando a sua remoção.
Além disso, consta no acórdão recorrido que o acusado confessou o delito descrito na denúncia.
Como se vê, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e pela própria confissão do acusado.
Além disso, consta na sentença que o laudo pericial pode vir a ser suprido pela prova testemunhal, no caso em apreço, ante a impossibilidade de realização da prova pericial, visto que não é razoável exigir da vítima a não reparação dos danos causados no prédio para aguardar a perícia (e-STJ fls. 123).
Dessa forma, tendo desaparecido os vestígios, correto o conhecimento da qualificadora por outros meios concretos de prova.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.