ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos.
2. Encerrada a instrução criminal, com o feito concluso para julgamento, incide a Súmula n. 52 do STJ, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A análise da alegada nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas demanda aprofundamento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a matéria ainda não foi definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois a periculosidade do agente, demonstrada por registros criminais pretéritos, constitui fundamento idôneo par a a custódia cautelar, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 219-222, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a busca pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e que as provas são ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o agravante está preso desde 15/11/2024 sem julgamento, com atraso imputável ao Poder Judiciário, o que configuraria constrangimento ilegal.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a
[trecho intermediário suprimido]
por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.