DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Carlos Roberto Moreir… — RHC RHC 224230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Carlos Roberto Moreira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado diante de suposta prática do delito de apropriação indébita.
- Irresignado, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que foi denegado nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Medida excepcionalíssima pela via do habeas corpus, somente admitida quando demonstrado, de plano, atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para trancar a ação penal ante a manifesta atipia da conduta do recorrente referente ao delito de tráfico de influência. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Carlos Roberto Moreira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado diante de suposta prática do delito de apropriação indébita.
Irresignado, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que foi denegado nos termos do acórdão assim ementado (fl. 353):
"HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Pleito de arquivamento da ação penal. Impossibilidade. Medida excepcionalíssima pela via do habeas corpus, somente admitida quando demonstrado, de plano, atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Impossibilidade de apreciação de questões de mérito. ORDEM DENEGADA."
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à alegada ausência de justa causa, de tipicidade e de dolo específico na conduta.
Requer, assim, no mérito, o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 385):
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI 9.099/95. i) Uma vez que a ação penal se encontra em suspensão condicional do processo, não é cabível discutir o seu mérito em habeas corpus impetrado no Tribunal a quo. ii) Em tal hipótese, o ambiente inaugural para o enfren tamento de tal pretensão é o do próprio juízo a quo, de pois de ser revogada da dita suspensão condicional do processo. iii) Tal pretensão dirigida ao Tribunal a quo e, sucessiva mente, ao STJ, não pode ser decidida diretamente por essas Cortes, sob pena de incidirem em indevida supres são de instância. iv) Patente a ausência de interesse processual do recor rente. v) Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário."
É o relatório.
Decido.
Busca-se, no presente recurso, o reconhecimento de ausência de justa causa.
De início, ressalte-se que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal.
Contudo, nota-se que o acórdão do Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre o mérito do writ, o que impede a análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Para além disso, o acolhimento das teses aventadas exige, necessariamente, o
[trecho intermediário suprimido]
sua autoridade. A descrição, na incoativa, de tais condutas permitiu ao recorrente o exercício da ampla defesa.
6. É sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
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10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para trancar a ação penal ante a manifesta atipia da conduta do recorrente referente ao delito de tráfico de influência.
(RHC n. 102.202/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.