DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por 50.424.666 STEPHANIE GOMES MINGOTTI, com fundament… — REsp REsp 2242295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por 50.424.666 STEPHANIE GOMES MINGOTTI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Ação de obrigação de fazer julgada procedente, condenando o réu a reativar a conta da autora no Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais.
- Impugnação à penhora apresentada pela executada, para redução das astreintes.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por 50.424.666 STEPHANIE GOMES MINGOTTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 24-33):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer julgada procedente, condenando o réu a reativar a conta da autora no Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais. Impugnação à penhora apresentada pela executada, para redução das astreintes. 2. A multa alcançou o valor de R$152.919,91, que veio a ser penhorado perante o sistema SISBAJUD. Multa reduzida para R$40.000,00. Possibilidade de redução do valor da multa cominatória considerada excessiva, mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou da decisão que a fixou, conforme entendimento do STJ. 3. A redução da multa não ofende a coisa julgada, não se tratando de multa vencida, enquanto houver discussão sobre o seu valor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa deve ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito do credor. Agravo não provido.
Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 36-50), alega violação ao art. 537, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reduzir multas já vencidas, além de divergência com o precedente da Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS e inadequada aplicação do AgInt no AREsp 2.375.375/SP, bem como ocorrência de preclusão pro judicato. Pede o provimento para restabelecer o valor das astreintes em R$ 152.919,91 (fls. 50). Registra-se o recolhimento das custas e a inaplicabilidade do porte de remessa por se tratar de processo eletrônico.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 150-161.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o recorrido não demonstrou qualquer esforço para cumprir a determinação judicial".
A conclusão final, de que "essa tabela ilustra claramente as divergências evidenciando como o entendimento do STJ se diferencia do acórdão do TJ-SP" (e-STJ fls. 50), revela-se dissociada do objeto litigioso e, inclusive, menciona "prescrição e efeitos da execução fiscal sobre a ação anulatória", tema estranho à controvérsia, evidenciando a ausência de demonstração efetiva da divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.