DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA NUCLEAR DE NATAL LTDA — REsp REsp 2242264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA NUCLEAR DE NATAL LTDA. (CLÍNICA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RESP. (e-STJ, fl.
- 499) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada padece de omissão porque não se pronunciou sobre a alegação de que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
Resultado indicado
Constou expressamente na decisão embargada que, analisadas as razões do agravo e das contrarrazões ao recurso, em cotejo com os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno mereceu ser conhecido (inaplicabilidade da Súmula nº 182 do STJ ao caso) e provido para converter o agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA NUCLEAR DE NATAL LTDA. (CLÍNICA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RESP. (e-STJ, fl. 499)
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada padece de omissão porque não se pronunciou sobre a alegação de que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
Nas razões deste aclaratório, CLÍNICA defendeu que a decisão embargada padece de omissão porque não se pronunciou sobre a alegação de que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
Contudo, sem razão.
Constou expressamente na decisão embargada que, analisadas as razões do agravo e das contrarrazões ao recurso, em cotejo com os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno mereceu ser conhecido (inaplicabilidade da Súmula nº 182 do STJ ao caso) e provido para converter o agravo em recurso especial.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.