DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2242261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 537-598), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 12487, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 518):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Sentença de parcial procedência - Apelação da ré - Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico com uso de medicamentos prescritos (Paclitaxel - 464 mg, Bevacizumabe - 1770 mg, Carboplatina - 883 mg, Avastin 400 mg E Keytruda 100 mg/4ml) - Desacolhimento - Autora diagnosticada com doença grave (Adenocarcinoma endocervical) - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Previsão de cobertura da patologia - Atendimento a contento pelo plano de saúde não comprovado - Ré não provou o fornecimento do tratamento quimioterápico com o uso dos medicamentos prescritos, ônus que lhe incumbia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Danos morais - Ocorrência - Autora temeu o agravamento da doença, com consequente risco de morte - Circunstância que não se equipara a mero aborrecimento do dia a dia - Verificado, contudo, que autora não ficou sem tratamento, pois procurou o SUS e conseguiu realizar alguns exames pelo plano de saúde - Fatos que repercutem no valor da indenização - Redução para R$ 10.000,00 - Viabilidade - Precedentes - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-534).
No recurso especial (fls. 537-598), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 10, I e VI, § 4º, e 12, I, "b", da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser possível limitar a cobertura dos remédios integrantes do tratamento do câncer da parte recorrida, pois o mencionado custeio não integraria o rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que eles seriam experimentais.
Contrarrazões às fls. 603-613.
O recurso foi admitido na origem (fls. 614-616).
É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do
[trecho intermediário suprimido]
Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.