DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALLAN QUEIROZ GARCIA,… — RHC RHC 224226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALLAN QUEIROZ GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de feminicídio (art.
- 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALLAN QUEIROZ GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2198643-93.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de feminicídio (art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c o art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 61, II, "a", todos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 332):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de A. Q. G., preso preventivamente pela suposta prática de feminicídio. 2. Alega-se ausência de fundamentação idônea e não configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria a necessidade da custódia. Requer-se a revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 3. Consiste em verificar se a prisão preventiva é justificada, considerando a apresentação espontânea e a alegada ausência de requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de Decidir 4. A presença dos requisitos necessários à prisão preventiva já foi analisada no julgamento do HC nº 2014168-02.2025.8.26.0000, cuja ordem foi denegada. 5. A superveniência de apresentação espontânea do paciente não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apresentação espontânea do paciente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 2. Questões relativas à ausência de laudo necroscópico e indícios de autoria devem ser analisadas no bojo do inquérito policial ou de eventual ação penal. Legislação Citada: CPP, art. 312".
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente não está fundamentada concretamente, em razão da ausência de laudo necroscópico conclusivo e da inexistência de provas técnicas ou testemunhais que comprovem a autoria do delito atribuído ao réu.
Menciona que o recorrente se apresentou voluntariamente à autoridade policial, demonstrando comportamento colaborativo e boa fé
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Cumpre destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.