DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2242235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art.
- 9º do Decreto-lei nº 167/1967: "é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501, 10402, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 133-134):
RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: "é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural".
2. A execução de créditos não tributários pela Administração Pública prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), conforme entendimento consolidado Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011).
3. A prescrição intercorrente nas execuções scais se dá em virtude da inércia processual do credor em efetivar as diligências necessárias para satisfação do crédito, conforme previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
4. O § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo norma de natureza processual, aplicando-se imediatamente às execuções scais em curso (AgRg no REsp 1221452/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/05/2011).
5. No que tange à prescrição intercorrente à luz da Lei de Execução Fiscal, no âmbito do REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rmou o entendimento quanto ao procedimento adotável em relação ao disposto no artigo 40 da LEF, fixando as teses dos Temas 566 a 570.
6. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: "Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; ". Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; ".
7. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de bene ciar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida.
8. Entender pela aplicação
[trecho intermediário suprimido]
recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Verifica-se, pois, que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.