DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO BERMUDES ADVOGADOS contra decisão monocrática… — REsp REsp 2242072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO BERMUDES ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Honorários sucumbenciais fixados liminarmente no despacho inicial do pedido de falência em face de SAM INDÚSTRIAS S.A.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 9594, 4993, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO BERMUDES ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 326-330).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 67-68):
Agravo de Instrumento. Ação de Falência. Decisão que acolheu habilitação de crédito. Honorários sucumbenciais fixados liminarmente no despacho inicial do pedido de falência em face de SAM INDÚSTRIAS S.A. Irresignação do falido. Agravante que alega a inexistência de título hábil na forma do art. 9º, III e seu parágrafo único, da Lei 11.101/05 e a aplicabilidade imediata da Lei 14.112/20. Decisão que merece reforma. Falência que é forma de execução concursal. Honorários fixados no despacho inicial da falência que buscam viabilizar a realização do depósito elisivo pelo réu, nos termos do art. 98 da Lei 11.101/05, cujo valor deverá corresponder ao valor total do crédito devido, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios (Súmula nº 29 do STJ). Honorários fixados no despacho inicial da execução que são provisórios, podendo ser majorados, reduzidos ou mesmo invertidos, só restando definitivamente fixados ao final da demanda. Precedentes do STJ. Sentença que decretou a quebra, deixando de condenar os falidos ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inexistência de título executivo judicial nos presentes autos em favor do agravado. Impossibilidade de prosseguimento da discussão no bojo da demanda originária. Sociedade de advogados que poderá ingressar com demanda própria para buscar os honorários que entende devidos. PROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 109-115).
Interposto o recurso especial (fls. 122-136), sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 166-169), ensejando a interposição de agravo (fls. 189-209).
Monocraticamente, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284/STF (fls. 326-330), o que ensejou a interposição do presente agravo interno.
Alega a parte agravante que a decisão agravada "deixou de observar e atentar que o recurso especial enfrentou, sim, todos os fundamentos, centrais e correlatos, do v. acórdão de origem - trazendo o pertinente apontamento de violação ao disposto no art. 85 do CPC -, que convalidam o título apto à habilitação do crédito do ora agravante, em
[trecho intermediário suprimido]
lembrando às partes acerca da irrecorribilidade desta decisão, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, por se tratar de ato meramente ordinatório que não retira a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial quando do seu julgamento, não causando prejuízo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; RCD nos EDcl no AREsp n. 2.032.774/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.786.432/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada de fls. 326-330 e determinar a conversão do agravo em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.