DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OCIR AMEIRELES LONDERO, fundamentado nas alíneas a… — REsp REsp 2242056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OCIR AMEIRELES LONDERO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
- ÁREA DE TERRAS SITUADA DENTRO DE UM TODO MAIOR, NÃO INDIVIDUALIZADO.
- PERÍCIA TÉCNICA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA NAS ÁREAS QUE SE ENCONTRAM SOB A TITULARIDADE DAS PARTES, DE ACORDO COM AS CERCAS APOSTAS, APONTADO PREJUÍZO DA PARTE AUTORA E ACRÉSCIMO DE ÁREA À PARTE RÉ, EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS TITULADOS PELAS PARTES.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1801830 PR 2019/0063640-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OCIR AMEIRELES LONDERO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 362, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÁREA DE TERRAS SITUADA DENTRO DE UM TODO MAIOR, NÃO INDIVIDUALIZADO. PERÍCIA TÉCNICA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA NAS ÁREAS QUE SE ENCONTRAM SOB A TITULARIDADE DAS PARTES, DE ACORDO COM AS CERCAS APOSTAS, APONTADO PREJUÍZO DA PARTE AUTORA E ACRÉSCIMO DE ÁREA À PARTE RÉ, EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS TITULADOS PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. A parte autora demonstrou sua condição de proprietária registral do bem, restando indubitável a legitimidade para postular a retomada de parte da área de terras sua propriedade, no exercício do direito de sequela. Além disso, embora a parte autora não tenha individualizado a área objeto do pedido reivindicatório, tal situação, por si só, não é capaz de prejudicar o direito de ação, uma vez que a retomada da coisa, de quem injustamente a detenha, pode ser exercida e é oponível erga omnes, não exigindo a individualização da área dentro de um todo indiviso no qual se situa, como é a hipótese dos autos. Indubitável que os réus encontram-se na posse de 4,1378ha de área pertencente à parte autora, consoante laudo pericial, de forma que a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe, não obstante a impossibilidade de individualização da área reivindicada. APELO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 380-385, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 560 e 373, I, do Código de Processo Civil, e 1.228 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a procedência da ação reivindicatória, tal como reconhecida pelo acórdão recorrido, violou a legislação federal ao dispensar a individualização precisa da área litigiosa, requisito indispensável à própria propositura e ao julgamento de mérito da reivindicatória. Afirma que a constatação, por perícia, de área a menor na propriedade das recorridas e de excedente na área do recorrente não supre a necessidade de demarcação da coisa reivindicanda, pois diferenças de medições entre registros antigos e levantamentos modernos são corriqueiras e não permitem concluir pela localização exata da área objeto de posse injusta. Argumenta que, ausente
[trecho intermediário suprimido]
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de base à conclusão adotada pelo Tribunal de origem . 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1801830 PR 2019/0063640-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.