DECISÃO Objetiva JOÃO PAULO BARBOSA SANTOS a reforma do acórdão proferido pelo TJ/MG que, em sede de r… — REsp REsp 2242030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Objetiva JOÃO PAULO BARBOSA SANTOS a reforma do acórdão proferido pelo TJ/MG que, em sede de remessa necessária, reformou a sentença que concedeu a segurança, a fim de autorizar o impetrante, menor de 18 (dezoito) anos, a submeter-se a exame supletivo para conclusão do ensino médio no Centro Estadual de Educação Continuada de Uberlândia.
- O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- SEGURANÇA DENEGADA. - O Órgão Especial deste e.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1 484093/RS, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.11949.
Ementa oficial
DECISÃO
Objetiva JOÃO PAULO BARBOSA SANTOS a reforma do acórdão proferido pelo TJ/MG que, em sede de remessa necessária, reformou a sentença que concedeu a segurança, a fim de autorizar o impetrante, menor de 18 (dezoito) anos, a submeter-se a exame supletivo para conclusão do ensino médio no Centro Estadual de Educação Continuada de Uberlândia. O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl. 117):
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO. EXIGÊNCIA ETÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O Órgão Especial deste e. Tribunal, por meio de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0702.08.493395-2/002, decidiu que o limite etário para a obtenção do certificado de conclusão no ensino médio é constitucional e deve ser observado.
- A despeito de ter sido deferida a liminar, não havendo prova de que a impetrante realizou a prova supletiva e obteve sua aprovação, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, nem, tampouco, que teria se matriculado no curso superior para o qual foi aprovada no vestibular, não há como aplicar, na espécie, a teoria do fato consumado.
Sustenta a recorrente que o acórdão violou o art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, bem assim o art. 493 do CPC, considerando que já vem cursando o curso de Geologia, razão pela qual postula a aplicação da teoria do fato consumado.
No exame da questão, verifico que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada.
2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1 484093/RS, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2016).
No caso dos autos, conforme bem aponta o parecer ministerial (e-STJ fl. 228), o "recorrente comprovou de forma inequívoca estar matriculado e cursando o ensino superior, juntando aos autos o histórico escolar de fls. 167-169", evidenciando que, "no início de 2017, o recorrente já cursava o 4º semestre da graduação", não sendo razoável, mais de 9 (nove) anos depois, a reversão fática da situação manifestamente consolidada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a restabelecer a sentença de e-STJ fls. 52/58.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.