DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNEA DE SOUZA ARAUJO com fundamento no art — REsp REsp 2242012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNEA DE SOUZA ARAUJO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
- DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- SISTEMA A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER.
Resultado indicado
Tendo em vista a Renda Mensal Inicial do Benefício da Autora deveria ser em torno de R$ 3.481,56 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), no entanto, a renda mensal Inicial do benefício em tela foi concedido no valor de R$ 1.608,00 (um mil seiscentos e oito reais) valor completamente abaixo do Afirma que, que a Autora faz Jus, conforme planilhas de cálculo em anexo. no presente caso, a Autora possuía na DER um total de 33 anos 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido, e somava 91 pontos, tendo a opção de excluir o fator previdenciário do cálculo do seu Menciona ainda, que, benefício. , como já demonstrado no processo judicial, e em linhas anteriores a DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO SE DEU, EM 15/01/2020, e somente em 30/06/2020, por meio do decreto 10.410 em seu Art.176 § 6ª, que ficou determinado que seria devida a alteração da DER para quando o requerente cumprisse todos os requisitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6176, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDNEA DE SOUZA ARAUJO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas.
2. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedente o pedido e decidiu que não há que se falar em prejuízos financeiros para a parte autora, uma vez que não tinha tempo suficiente para concessão do seu benefício na data do requerimento, sem o cômputo do período no RPPS.
3. Apelação apresentada pela demandante. Alega que era obrigação do INSS instruir o processo administrativo adequadamente, informando o segurado quanto aos documentos que deveriam ser apresentados e reconhecer os períodos postulados desde então, o que não foi feito. Motivo pelo qual a Demandante possui direito ao recebimento das diferenças desde a data de entrada do requerimento até a data da concessão do benefício, já que não pode ser prejudicada pela conduta do INSS. Tendo em vista a Renda Mensal Inicial do Benefício da Autora deveria ser em torno de R$ 3.481,56 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), no entanto, a renda mensal Inicial do benefício em tela foi concedido no valor de R$ 1.608,00 (um mil seiscentos e oito reais) valor completamente abaixo do Afirma que, que a Autora faz Jus, conforme planilhas de cálculo em anexo. no presente caso, a Autora possuía na DER um total de 33 anos 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido, e somava 91 pontos, tendo a opção de excluir o fator previdenciário do cálculo do seu Menciona ainda, que, benefício. , como já demonstrado no processo judicial, e em linhas anteriores a DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO SE DEU, EM 15/01/2020, e somente em 30/06/2020, por meio do decreto 10.410 em seu Art.176 § 6ª, que ficou determinado que seria devida a alteração da DER para quando o requerente cumprisse todos os requisitos. No entanto, no caso da Autora, tal decreto não se aplica ao caso da autora, e vale lembrar que a mesma foi INDUZIDA PELO PRÓPRIO INSS, a assinar declaração de próprio
[trecho intermediário suprimido]
foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.