DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAINA CARVA… — RHC RHC 224200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAINA CARVALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos art.
- 1º, §4º, inciso III, da lei 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 4355, 10891, 3631, 7928, 10904, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAINA CARVALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos art. 1º, §4º, inciso III, da lei 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art. 148 (cárcere privado), e art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), na forma do art. 69, todos do código penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 119-151.
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da recorrente.
Aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Sustenta a existência de excesso de prazo.
Aduz que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filha menor de 12 anos, que depende dos seus cuidados.
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, ela teria concorrido para a empreitada criminosa na qual a vítima foi mantida em cativeiro e torturada por mais de 24 horas; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "A atuação preordenada, dividida entre captação da vítima, manutenção do cativeiro e realização das agressões, indica nível de articulação e frieza que justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de prevenir a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal" (fl. 79 ).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada" (AgRg no RHC n. 218.321/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
"3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais do art.
[trecho intermediário suprimido]
e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.