DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MATEUS G… — RHC RHC 224198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MATEUS GONCALVES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante em 30 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- A prisão foi convertida em preventiva em 02 de dezembro de 2023, nos autos do processo nº 5008612-76.2023.8.21.0064, para a garantia da ordem pública (e-STJ fl.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10902, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MATEUS GONCALVES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5224037-41.2025.8.21.7000/RS.
Depreende-se dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante em 30 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva em 02 de dezembro de 2023, nos autos do processo nº 5008612-76.2023.8.21.0064, para a garantia da ordem pública (e-STJ fl. 6).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustentou, em apertada síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo se encontra suspenso aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental (nº 5004544-54.2024.8.21.0030) há mais de um ano e oito meses desde a prisão. Aduziu a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e destacou a peculiar condição de saúde do paciente, diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.6) e dependência de drogas (CID F19), o que demandaria tratamento especializado, incompatível com o ambiente carcerário. Invocou, para tanto, a inobservância da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e da Recomendação n. 15/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que orientam a implementação da Política Antimanicomial. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por internação provisória, com base no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça gaúcho, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus.
Nas razões do presente recurso ordinário (fls. 86-92), a Defesa reitera os argumentos expendidos na impetração originária. Ressalta a inadequação da prisão preventiva diante do grave quadro de saúde mental do Recorrente, que possui diagnóstico de esquizofrenia e histórico de múltiplas internações psiquiátricas. Argumenta que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum, sem o devido tratamento, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e contraria as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Assevera que o acórdão recorrido, ao não determinar a substituição da prisão por internação provisória, perpetua o constrangimento ilegal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
à saúde do Recorrente.
Assim, embora a situação do Recorrente mereça célere e cuidadosa reavaliação pelo Juízo de origem à luz das novas provas, não há, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado pela via deste recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomendo, contudo, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS que aprecie, com a máxima celeridade que o caso requer, a situação prisional do recorrente MATEUS GONCALVES, notadamente quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória ou outra medida cautelar que se mostre mais adequada, considerando a conclusão do laudo pericial de insanidade mental juntado aos autos, bem como as demais circunstâncias do processo.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.