DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício… — RHC RHC 224197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de THIAGO APARECIDO MORALES FINAMOR, impugnando decisão proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, nos autos do Processo n.
- 5012302- 42.2025.8.24.0038, indeferiu a permanência do recorrente no Complexo Prisional de Joinville/SC e determinou sua transferência para estabelecimento penal em Dourados/MS (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.342/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de THIAGO APARECIDO MORALES FINAMOR, impugnando decisão proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do HC n. 5072947-50.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, nos autos do Processo n. 5012302- 42.2025.8.24.0038, indeferiu a permanência do recorrente no Complexo Prisional de Joinville/SC e determinou sua transferência para estabelecimento penal em Dourados/MS (e-STJ, fls. 141, 41 e 30/31).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem (e-STJ, fls. 141/142).
Neste recurso (e-STJ, fls. 144/151), a defesa alega que a abrupta transferência do recorrente para o Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer rede de apoio e para unidade prisional que sequer dispõe de estrutura mínima para videochamadas (não dispõe de parlatório virtual nem servidor para chamadas por vídeo), rompeu de forma desproporcional e injustificada o vínculo familiar, impedindo o contato direto entre pai e filho, além de agravar a situação da sua esposa, que permanece em Joinville/SC e depende diretamente de sua presença e apoio.
Assevera que essa medida não apenas atinge o apenado, mas pune a criança, que se vê privada da presença paterna, bem como representa verdadeira desarticulação da vida conjugal, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos objetivos da execução penal.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o direito de proximidade familiar não é absoluto, mas que eventual restrição deve estar fundada em motivos concretos e proporcionais, jamais em razões genéricas como a mera alegação de superlotação. No caso em exame, a decisão limitou-se a invocar a Resolução CNJ n. 404/2021.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao recorrente o direito de cumprir pena em Joinville/SC, próximo de sua família.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a presente irresignação.
Ao julgar o habeas corpus de origem, o Desembargador da Corte de origem assim fundamentou, em essencial (STJ, fl. 142):
..
Compulsando a decisão invectivada, observa-se que o Juízo da execução penal atentou-se adequadamente aos parâmetros legais aplicáveis à espécie, fundamentando o indeferimento da permanência do paciente na notória superlotação do Complexo Prisional de Joinville/SC, em consonância com o disposto no art. 8º da Resolução CNJ n. 404/2021, que determina à autoridade
[trecho intermediário suprimido]
terminativa, não conheceu do habeas corpus originário. Como não se trata de decisão liminar, diversamente do que alega o Agravante, não é hipótese de cabimento do entendimento consolidado na Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal ou de sua eventual superação.
2. Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 579.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020)
Folheando os autos, constato que não há qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Juiz das execuções criminais que mereça a superação da supressão de instância por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.