DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ESTADO DE SÃO PAUL… — REsp REsp 2241960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO MARINHO E OUTROS, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 23.654,65.
- 1669-1671) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, fixou o débito em R$ 23.654,65, e condenou a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do alegado valor do excesso de execução (R$ 3.500,167), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6048, 10301
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação cível n. 0029654-09.2019.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO MARINHO E OUTROS, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 23.654,65.
O juízo de primeiro grau (fls. 1669-1671) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, fixou o débito em R$ 23.654,65, e condenou a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do alegado valor do excesso de execução (R$ 3.500,167), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1726):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES - ART. 85, §1º, CPC - INTERPRETAÇÃO A CONTRARIU SENSU DA SÚMULA Nº 519 DO STJ E DO ART. 85, §7º, CPC - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cumprimento de sentença instaurado em face da São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Apresentada impugnação pela FESP, restou rejeitada pela r. sentença atacada. Decisão recorrida que arbitrou honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. Irresignação da FESP, executada.
2. Honorários advocatícios que se mostram devidos em virtude do que dispõe o art. 85, §1º, CPC. A tese fixada no bojo R Esp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519 do STJ deve ser lida em conjunto com o art. 85, §7º, CPC. Como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela apelante, conclui-se, a partir de uma interpretação "a contrario sensu" da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento do recurso interposto.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1738-1740) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 1759):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REJEITADOS.
1.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1392/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1392 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.