ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. É incabível, em agravo regimental, a introdução de tese não deduzida nas razões do recurso ordinário, como a alegação de erro do juízo de origem ao determinar a citação de réu preso por carta precatória no endereço residencial, por configurar indevida inovação recursal.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No caso, trata-se de ação penal complexa, com 49 réus, múltiplas diligências e intensa movimentação processual, não havendo desídia estatal ou desproporcionalidade no lapso de prisão decretada em 10/6/2025.
3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE BAHLS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5069076-12.2025.8.24.0000/SC).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no contexto da
[trecho intermediário suprimido]
da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Portanto, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.