DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2241862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls.
- 7-17) proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual se objetiva a reforma da decisão proferida nos autos da liquidação de Sentença n.
- 5001520-04.2020.4.02.5112, que "manteve o benefício de gratuidade de justiça, rejeitou a tese de incompetência do juízo e cumulação indevida de execuções e determinou a intimação da parte autora a fim de que indique nos autos o documento comprobatório de sua prévia filiação à associação autora da demanda coletiva" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002638-20.2023.4.02.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 7-17) proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual se objetiva a reforma da decisão proferida nos autos da liquidação de Sentença n. 5001520-04.2020.4.02.5112, que "manteve o benefício de gratuidade de justiça, rejeitou a tese de incompetência do juízo e cumulação indevida de execuções e determinou a intimação da parte autora a fim de que indique nos autos o documento comprobatório de sua prévia filiação à associação autora da demanda coletiva" (fl. 28).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 31):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação do INSS. O título judicial executado foi formado na Ação nº 0013777-48.1995.4.01.3400, ajuizado pela ANASP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em face do INSS perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal.
2. A Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva, como na hipótese dos autos, pode ser ajuizada no foro de domicílio dos beneficiários. Na hipótese dos autos, o autor é domiciliado na cidade de Bom Jesus do Itabapoana, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ.
3. Não há se falar em cumulação indevida de execução. O que se postula nos autos da execução coletiva é a obrigação de fazer, no sentido de computar o regime celetista para os devidos fins estabelecidos no título executivo.
4. Não assiste razão ao INSS, conforme afirmou o douto Juízo na r. decisão agravada, os cálculos acompanham a inicial, assim como foram apresentadas as fichas financeiras do período, elementos suficientes para demonstrar as diferenças devidas mês a mês.
5. Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
6. Como o início do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 08/07/2016, e a
[trecho intermediário suprimido]
ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.300/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 5/11/2021.)
Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.