DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABA… — REsp REsp 2241844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
- PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO.
- Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 458/459):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual.
2. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União.
3. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Trbiunal declinados no voto.
4. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo omissão do acórdão, dar parcial provimento à apelação da União, a fim de determinar a exclusão da GEFA da base de cálculo do reajuste de 3,17%.
5. Mantida a compensação de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca (sentença proferida na vigência do CPC/1973).
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 486/496).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 3º da Lei n. 8.460/1992 e da Lei n. 8.538/1992, por entender que o reajuste deve ser incorporado aos vencimentos dos servidores, compostos pelo vencimento básico, pelas vantagens e pelas gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo.
Os recorrentes alegam, ainda, a existência de ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial determinou a incidência dos percentuais devidos sobre a remuneração e não sobre o vencimento básico.
Contrarrazões às e-STJ fls. 543/554.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 555.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece
[trecho intermediário suprimido]
fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 752.892/RS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/11/2015; AgRg no REsp 1.558.877/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgInt no AREsp 1.736.638/PE, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1.704.378/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I , do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.