DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ANDRÉ LUIZ GOMES SIQUEIRA e OUTROS para impugnar decisão qu… — REsp REsp 2241757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ANDRÉ LUIZ GOMES SIQUEIRA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- MÉRITO ARGUIDO E APRECIADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Não se desconhece que a Corte Superior já decidiu que a natureza autônoma das ações de execução e de embargos à execução permite a cumulação de honorários (Tema 587), devendo, para tanto, ser observado o art.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 8874, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ANDRÉ LUIZ GOMES SIQUEIRA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 43):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO ARGUIDO E APRECIADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se desconhece que a Corte Superior já decidiu que a natureza autônoma das ações de execução e de embargos à execução permite a cumulação de honorários (Tema 587), devendo, para tanto, ser observado o art. 85, § 3º, CPC/2015, e o limite máximo expresso no Tema 587.
2. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a ilegitimidade fora alegada e apreciada nos autos dos embargos à execução fiscal, ao qual fora dado provimento, havendo condenação da União em honorários sucumbenciais, conforme já relatado.
3. Assim, a determinação de exclusão dos coexecutados do polo passivo da execução fiscal, é mero cumprimento da procedência dos embargos à execução fiscal.
4. Vê-se, pois, tratar-se de mérito arguido e apreciado nos embargos interpostos. Vale ressaltar, que não houve, sequer, qualquer questionamento acerca da legitimidade dos então coexecutados no feito executivo. Por conseguinte, não houve decisão a respeito em execução fiscal, não havendo que se falar, portanto, em condenação em honorários na execução originária.
5. Dessa forma, considerando que a exclusão dos coexecutados, ora agravantes, nos autos originários, decorreu do reconhecimento da ilegitimidade nos autos dos embargos à execução fiscal, no qual houve condenação da União em honorários sucumbenciais, deve ser mantida a decisão agravada, na forma acima fundamentada.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 65-69).
No recurso especial, os recorrentes apontaram a violação aos arts. 85 e seguintes do CPC, bem como aos arts. 22 e seguintes da Lei n. 8.906/1994, alegando a existência de autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, além da possibilidade de cumulação de honorários advocatícios, nos termos do Tema 587/STJ (REsp 1.520.710/SC) (e-STJ, fls. 74-105).
Indicaram a ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 14, e 7º do CPC, invocando, ainda, os princípios da causalidade, da sucumbência, da paridade entre as partes e do equilíbrio na distribuição dos ônus processuais.
Sustentaram, ademais, violação aos arts. 82,
[trecho intermediário suprimido]
precedentes jurisprudenciais que, segundo os recorrentes, conferem amparo às teses sustentadas.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 147-148).
A Corte de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 147-148), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 152-179).
Brevemente relatado, decido.
Considerando os argumentos trazidos no recurso e a necessidade de uma análise mais aprofundada da questão controvertida, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade, o que faço com amparo no art. 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 2. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.