DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN… — REsp REsp 2241689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado.
- PRELIMINAR de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
- Julgador singular que se ateve ao dever de fundamentação que lhe era exigido, pois susteve a conclusão a que aportou em suficiente e racional exposição das razões que a tanto o conduziram.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 858, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. PRELIMINAR de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Julgador singular que se ateve ao dever de fundamentação que lhe era exigido, pois susteve a conclusão a que aportou em suficiente e racional exposição das razões que a tanto o conduziram. PRELIMINAR, em apelação, de cerceamento de defesa. Não ocorrência, estando presente hipótese autorizadora do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção da prova pericial requerida pela ré. PRELIMINAR. Advocacia predatória. Ausência de demonstração no caso dos autos. Juntada de documento pessoal da parte e procuração devidamente assinada. Impossibilidade de impedimento do direito de ação. MÉRITO. Incidência da legislação consumerista. Juros remuneratórios. Taxa pactuada significativamente superior à taxa média apurada pelo BACEN para contratos semelhantes, considerando a data da sua celebração. De rigor, portanto, a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato. Aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração. Correção de erro material na r. sentença, em relação à taxa média a ser adotada no caso concreto. Repetição na forma simples. Ausência de comprovação de má-fé ou violação da boa-fé objetiva, que justifique a devolução dobrada. Restituição simples dos valores cobrados indevidamente independe de prova do erro. Honorários devidos ao causídico da autora. Impossibilidade de utilização do valor da condenação como parâmetro, pois irrisório. Valor da causa também inadequado, pois contempla pedido de indenização por danos morais não acolhido pela r. sentença. Aplicação do critério de equidade. Diminuição dos honorários para R$ 1.000,00. Ação de massa, baixa complexidade. Recurso parcialmente provido.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, trata, em síntese, acerca da alegada aferição indevida de abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN.
É o relatório.
Decido.
1. Consoante relatado, discute-se no apelo
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.