DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz Garcia, com fulcro nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2241678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz Garcia, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 269): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença que julgou extinto o processo, ante a ausência de regularização da representação processual.
- INADMISSIBILIDADE: Determinação fundamentada nas boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, visando coibir a litigância predatória e assegurar a efetiva ciência da parte autora sobre a demanda proposta.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz Garcia, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 269):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença que julgou extinto o processo, ante a ausência de regularização da representação processual. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Determinação fundamentada nas boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, visando coibir a litigância predatória e assegurar a efetiva ciência da parte autora sobre a demanda proposta. O apelante que deixou de cumprir a determinação judicial. Não ratificação do ato pelo autor, conforme exigido. Sentença mantida.
JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão do autor apelante de concessão do benefício da gratuidade judiciária. ADMISSIBILIDADE: A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque o recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 105, § 1º, 425, IV, do Código de Processo Civil, ao art. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994, aos arts. 2º, § 2º, 3º e 10º, § 2º, da Lei 11.419/2006, e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Afirma que a procuração apresentada atende os critérios estabelecidos pela legislação federal para a propositura da ação, visto que foi assinada via ZapSign, com autenticação facial, dados pessoais e verificação de integridade, preenchendo os requisitos legais e sendo reconhecida pelo sistema oficial de validação.
Alega que a imposição de assinatura digital vinculada à Autoridade Certificadora contraria diversas normas legais, incluindo o CPC, o Estatuto da Advocacia e a Lei da Desburocratização.
Aduz que há divergência jurisprudencial quanto à validade da assinatura digital, destacando decisões que reconhecem sua legitimidade quando há comprovação da autoria e integridade, conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ, e 283/STF, 284/STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato proposta por José Luiz Garcia contra Banco C6 Consignado S.A., a qual foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que o autor, apesar de regularmente intimado, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial.
O Tribunal de origem reconheceu como
[trecho intermediário suprimido]
interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.
2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.
3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.